Por Alexandre Bedin
O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um tributo municipal que incide sobre a propriedade de imóveis urbanos. Porém, a questão da desobrigação de pagamento de IPTU em terrenos, especialmente aqueles não edificados, tem gerado controvérsias e debates jurídicos. Este texto visa explorar essa temática, apresentando argumentos e jurisprudência relevante.
O artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN) define que o IPTU é devido por “propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel”. Assim, a primeira questão a ser considerada é se terrenos sem edificações são, de fato, sujeitos à incidência do imposto. A interpretação desse artigo tem levado a diferentes conclusões em diversos tribunais.
Os terrenos vazios, especialmente em áreas urbanas, muitas vezes são vistos como uma oportunidade para o desenvolvimento urbano. No entanto, a ausência de edificação pode ser um fator que justifique a desobrigação do pagamento do IPTU. O princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145 da Constituição Federal, é um dos fundamentos que sustentam essa argumentação.
A jurisprudência tem se posicionado de forma variada a respeito da cobrança do IPTU em terrenos sem construção. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, em várias oportunidades, que a ausência de edificação não pode ser um fator que onere excessivamente o proprietário do terreno. Assim, a cobrança do imposto deve ser proporcional à utilização do imóvel.
Um exemplo significativo é o julgamento do REsp 1.161.982/PR, onde o STJ entendeu que a taxa de ocupação do solo deve ser considerada na definição do valor venal do terreno para fins de IPTU. Essa decisão indica que, em terrenos não edificados, o valor do imposto pode ser reduzido, refletindo a real capacidade de uso do imóvel.
Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 182, estabelece que a função social da propriedade deve ser respeitada. Isso implica que a propriedade deve cumprir um papel na sociedade, promovendo o bem-estar coletivo. Terrenos sem utilização efetiva podem ser considerados como não cumprindo essa função social, o que reforça a argumentação pela desobrigação do pagamento do IPTU.
Algumas municipalidades, reconhecendo essa realidade, têm adotado legislações que isentam o pagamento de IPTU para terrenos não edificados por determinado período. Essa prática é uma forma de estimular o uso do solo urbano e combater a especulação imobiliária, permitindo que os proprietários tenham mais tempo para desenvolver projetos de construção.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também corrobora essa visão. Em decisões recentes, o tribunal tem considerado que a cobrança do IPTU em terrenos vazios deve observar a real capacidade contributiva do proprietário e a função social da propriedade. A desobrigação, portanto, pode ser vista como uma medida de justiça fiscal.
Ademais, é importante destacar que a desobrigação do pagamento de IPTU em terrenos não edificados pode estar ligada a questões de ordem econômica. Num momento de crise, como o que se vive em diversas regiões, a isenção desse imposto pode ser uma medida de incentivo à construção civil e à recuperação econômica.
Por outro lado, é necessário considerar que a desobrigação não pode se transformar em um incentivo à ociosidade do solo urbano. A legislação municipal deve encontrar um equilíbrio entre a cobrança do IPTU e a promoção do desenvolvimento urbano, evitando a especulação e garantindo o uso adequado do território.
Outro aspecto relevante é a possibilidade de contestação judicial da cobrança do IPTU em terrenos não edificados. Propriedades que não estão gerando renda ou que estão em processo de regularização podem ser defendidas em juízo, como demonstrado em várias decisões que reconheceram a ilegalidade da cobrança em determinadas circunstâncias.
É crucial, portanto, que os proprietários de terrenos estejam cientes de seus direitos e da possibilidade de buscar a isenção ou a revisão do valor do IPTU. A orientação de um advogado especializado em direito tributário pode ser fundamental nesse processo, garantindo que o contribuinte não seja onerado de forma indevida.
A discussão sobre a desobrigação do pagamento de IPTU em terrenos não edificados é um tema complexo e multifacetado. Envolve aspectos jurídicos, sociais e econômicos que precisam ser analisados de forma cuidadosa. A jurisprudência tem evoluído, apontando para uma maior sensibilidade em relação às realidades dos proprietários de terrenos.
Em suma, a desobrigação do pagamento de IPTU em terrenos é uma questão que deve ser abordada com atenção. As decisões judiciais têm mostrado que a cobrança desse imposto deve respeitar a capacidade contributiva dos proprietários e a função social da propriedade. Assim, é possível vislumbrar um futuro onde a justiça fiscal e o desenvolvimento urbano caminhem lado a lado.